Exmo(a) Senhor(a)
Na sequência da reclamação apresentada vimos por este meio dar conhecimento do desenvolvimento deste assunto.
Com efeito a Lei 30/2003 de 22 de Agosto de alterada pelo D.L. 169-A/2005 de 3 de Outubro veio estabelecer as formas de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Tal financiamento é também assegurado pela receita da contribuição audiovisual, as quais devem respeitar os princípios de transparência e proporcionalidade, atendendo às necessidades globais do serviço público de rádio e de televisão.
A contribuição audiovisual constitui a contrapartida do serviço público de radiodifusão e televisão e incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos consumidores.
O valor mensal é de 1,71 euros, actualizado à taxa de inflação, encontrando-se isentos os consumidores cujo consumo anual não exceda os 400 kWh.
Esta contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada juntamente com o preço do fornecimento, devendo ser discriminado, de forma autónoma na respectiva factura.
As empresas distribuidoras de electricidade são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada. O produto da contribuição é consignado à RTP, SGPS.
Mais informamos que a DECO se encontra, de momento, a analisar a lei e apresentará as respectivas conclusões aos Grupos Parlamentares e órgão do Governo responsável pela tutela da defesa do consumidor, envidando esforços para que se introduza na legislação outras situações passíveis de isenção que se afigurem mais justas e necessárias.
Não obstante, apelamos a todos os consumidores que verifiquem nas facturas de energia eléctrica o respectivo consumo anual, e caso concluam que tal não excede os 400 kWh anuais, agradecemos nos enviem fotocópias dessas mesmas facturas para que possamos actuar em conformidade, salvaguardando os seus interesses económicos.
Com os melhores cumprimentos
O Departamento de Estudos e Apoio ao Consumidor
15.1.08
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